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Regulamento Interno da Sociedade de Pediatria do Neurodesenvolvimento da Sociedade Portuguesa de Pediatria

Capítulo I (Denominação, sede, estrutura e objectivos)

Artigo 1.º (Designação)

A Sociedade de Pediatria do Neurodesenvolvimento (SPND) da Sociedade Portuguesa de Pediatria (SPP), anteriormente designada por Secção de Pediatria do Desenvolvimento, adiante abreviadamente designada por SPND, é uma secção da Sociedade Portuguesa de Pediatria (NIPC 500987696), associação sem fins lucrativos e com personalidade jurídica aprovada na sua Assembleia-Geral de 11 de Dezembro de 2009.

Artigo 2.º (Sede)

  1. A sede da SPND é na Rua Gaivotas em Terra, n.º 6C, Piso 0, 1960-601 Lisboa, podendo ser transferida para qualquer outro local, em território nacional, por decisão da Assembleia-Geral.
  2. A SPND tem o seguinte endereço eletrónico: geral@spnd-spp.com .


Artigo 3.º (Estrutura)

A SPND é uma Secção da SPP, sem fins lucrativos e de duração ilimitada, atuando no respeito dos princípios, estatutos e regulamentos da referida Sociedade Portuguesa de Pediatria.


Artigo 4.º (Objectivos)

  1. A SPND tem por objectivo estimular o aprofundamento e a divulgação dos conhecimentos e da prática relativos ao Desenvolvimento Psicomotor e Comportamental da criança e do adolescente nos aspectos de prevenção, diagnóstico, avaliação e intervenção/orientação.

  2. Para este efeito propõe-se designadamente:
    1. Sensibilizar os estudantes, os médicos, os terapeutas e outros técnicos da área da saúde, da psicologia, da educação, do serviço social e outros para a perspectiva de Pediatria do Neurodesenvolvimento e contribuir para a sua formação nesta área;
    2. Impulsionar a coordenação dos recursos multi e transdisciplinares na área do Neurodesenvolvimento;
    3. Promover e apoiar a investigação na área do Neurodesenvolvimento;
    4. Cooperar com organizações nacionais e estrangeiras afins;
    5. Sensibilizar os poderes públicos para os problemas desta área da pediatria e propor as soluções mais adequadas para a monitorização e promoção de um óptimo desenvolvimento afectivo, cognitivo e comportamental da criança e do adolescente, bem como prevenir, identificar precocemente, avaliar e orientar as crianças e adolescentes portadores de perturbações funcionais que decorrem de um grupo heterogéneo de disfunções cerebrais ou sensoriais crónicas.


Capítulo II (Dos membros)

Artigo 5.º (Membros)

A SPND é constituída por diferentes profissionais e entidades colectivas com interesse nos problemas do Neurodesenvolvimento e do Comportamento da criança e do adolescente.

Artigo 6.º (Categorias de membros)

  1. A SPND tem as seguintes categorias de membros:
    1. Fundadores;
    2. Efetivos;
    3. Agregados;
    4. Honorários;
    5. Benfeitores.
  2. São membros fundadores os que participaram ou se fizeram representar na primeira Assembleia-geral, constitutiva da Secção.
  3. São membros efetivos os sócios efetivos da Sociedade Portuguesa de Pediatria que desejem inscrever-se. Os novos membros devem solicitar a sua inscrição através de formulário próprio disponibilizado no site da SPND, sendo a admissão validada pela Direção da SPND.
  4. São membros agregados outros profissionais e entidades colectivas com interesse nos problemas do Neurodesenvolvimento e do Comportamento da criança e do adolescente podendo não ser sócios da Sociedade Portuguesa de Pediatria. Os novos membros devem solicitar a sua inscrição através de formulário próprio disponibilizado no site da SPND, sendo a admissão validada pela Direção da SPND.
  5. Podem ser nomeados membros honorários as pessoas singulares que tenham contribuído de forma relevante para o progresso na área da Pediatria do Neurodesenvolvimento. Estes membros são propostos pela Direcção da SPND e/ou sob proposta de cinco membros efetivos e aceite pelo mínimo de dois terços dos presentes na Assembleia-geral. Não são obrigatoriamente membros da Sociedade Portuguesa de Pediatria, desde que não sejam pediatras nem internos de pediatria, e estão isentos de quotas. Podem ser convidados a participar nos trabalhos da Assembleia-geral, sem direito a voto.
  6. Podem ser nomeados membros benfeitores pessoas singulares ou colectivas que contribuam financeiramente em projectos, propostos pela Direcção da SPND à Direcção da Sociedade Portuguesa de Pediatria, nomeadamente projectos de investigação ou apoio à comunidade.
  7. Podem ser suspensos da SPND todos os membros que a prejudiquem material ou moralmente, mediante votação secreta de pelo menos dois terços dos presentes em Assembleia-geral de cuja convocatória expressamente conste a proposta de suspensão.

 

Artigo 7.º (Direitos dos Membros)

  1. São direitos dos membros fundadores e efetivos:
    1. Eleger e ser eleito para os corpos sociais da SPND, com respeito pelas condições fixadas no art.º 30.º, n.º 4 dos Estatutos da SPP;
    2. Participar e votar nas Assembleias-Gerais;
    3. Participar nas actividades da SPND e dela ser informados;
    4. Ter uma redução no preço de inscrição nas reuniões científicas organizadas ou patrocinadas pela SPND;
    5. Receber as publicações científicas da responsabilidade da SPND.
  2. São direitos dos membros agregados, honorários e beneméritos:
    1. Participar nas Assembleias-Gerais mas sem direito a voto;
    2. Participar nas actividades da SPND e dela ser informados;
    3. Ter uma redução no preço de inscrição nas reuniões científicas organizadas ou patrocinadas pela SPND;
    4. Receber as publicações científicas da responsabilidade da SPND.


Artigo 8.º (Deveres dos membros)

  1. Os membros fundadores e efetivos têm o dever de:
    1. Contribuir para a SPND com a quota anual, fixada em Assembleia-Geral e com todas as contribuições votadas por este órgão;
    2. Desempenhar com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos;
    3. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à SPND, bem como os Estatutos, Regulamentos Internos e deliberações dos órgãos sociais.
  2. Os membros agregados têm o dever de:
    1. Contribuir para a SPND com a quota anual, fixada em Assembleia-Geral e com todas as contribuições votadas por este órgão;
    2. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à SPND, bem como os Estatutos, Regulamentos Internos e deliberações dos órgãos sociais.
  3. Os membros honorários e beneméritos têm o dever de:
    1. Cumprir e fazer cumprir as disposições legais aplicáveis à SPND, bem como os Estatutos, Regulamentos Internos e deliberações dos órgãos sociais.


Artigo 9.º (Violação de deveres)

  1. Em caso de incumprimento pelos membros dos respectivos deveres podem ser aplicadas as seguintes sanções:
    1. Advertência simples;
    2. Advertência registada;
    3. Suspensão dos direitos sociais até seis meses;
    4. Exclusão.
  2. A aplicação das advertências, simples e registada, compete exclusivamente à Direcção.
  3. A aplicação da suspensão e exclusão compete à Assembleia-Geral mediante proposta escrita fundamentada da Direcção ou de um grupo de, pelo menos, vinte membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos.


Capítulo III (Dos Órgãos Sociais)

Artigo 10.º (Tipos de Órgãos Sociais)

São Órgãos Sociais da SPND:

  1. A Assembleia-Geral;
  2. A Direcção.

Artigo 11.º (Eleições)

  1. Cabe à Direcção cessante organizar a eleição da nova Direcção no último trimestre do seu mandato.
  2. A lista dos candidatos aos Órgãos Sociais pode ser proposta pela Direcção cessante e/ou por lista subscrita por pelo menos vinte por cento dos membros efetivos da SPND.
  3. As listas deverão ser enviadas ao Presidente da Assembleia-Geral até um mês antes da data da eleição, sendo por este divulgadas até quinze dias antes da Assembleia eleitoral.
  4. Os titulares dos diferentes Órgãos Sociais serão eleitos em lista única, com discriminação dos cargos a ocupar.
  5. A eleição só é válida se votarem favoravelmente pelo menos metade dos membros efetivos com direito a voto e participantes em Assembleia-Geral, devendo ser repetida se tal não se verificar. Se este número não for atingido numa segunda volta, os Órgãos Sociais serão eleitos por qualquer número de votantes, desde que a respectiva lista seja a mais votada.
  6. São aceites votos pelo correio, em envelope externo devidamente identificado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, e contendo no seu interior um envelope em branco com o boletim de voto dobrado em quatro, este a ser introduzido na urna no momento da votação.
  7. Só terão direito a votar os membros que tenham as quotas em dia.


Artigo 12.º (Duração do mandato)

  1. Os Órgãos Sociais da SPND são eleitos por três anos, podendo os seus membros exercer apenas dois mandatos consecutivos no mesmo cargo.
  2. Quando, no decurso do mandato, ocorram vagas que excedam o mínimo legalmente permitido, serão realizadas eleições intercalares. Neste caso, o mandato dos novos eleitos, terminará simultaneamente com o dos restantes membros.
  3. A saída do Presidente obriga à eleição de uma nova Direcção.


Da Assembleia-Geral

Artigo 13.º (Generalidades)

  1. A Assembleia-Geral é o Órgão máximo da SPND, sendo composta por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  2. As reuniões da Assembleia-Geral são dirigidas por uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário. Na ausência de qualquer deles competirá à Assembleia nomear, “ad-hoc”, entre os presentes, quem deverá exercer as referidas funções.
  3. Haverá uma Assembleia-Geral ordinária anual, para aprovação do Relatório de Actividade e Contas e do Plano de Actividades e Orçamento.
  4. Existirão Assembleias-Gerais Extraordinárias, convocadas pelo respectivo Presidente a pedido da Direcção ou de um terço dos membros efetivos.


Artigo 14.º (Convocação)

  1. As convocatórias para as Assembleias-Gerais serão enviadas em suporte de papel ou informático com a antecedência mínima de quinze dias, excepto no caso da Assembleia-Geral eleitoral, em que a antecedência mínima é de sessenta dias.
  2. O pedido de convocação de uma Assembleia-Geral Extraordinária deverá ser feita ao Presidente da Direcção, com especificação da Ordem de trabalhos e das razões que a justificam.


Artigo 15.º (Funcionamento)

  1. Cada membro fundador e efetivo disporá de um voto, que será presencial, exceto no caso de votações eleitorais ou de alteração estatutária previamente bem definida onde poderão existir votos por correspondência.
  2. Em caso de empate, o Presidente da Mesa dispõe de voto de qualidade, devendo declarar que o pretende exercer.
  3. Nas votações eleitorais e para alterações estatutárias, sempre que estejam em causa pessoas ou sempre que requerido por qualquer membro, a votação será por voto secreto.
  4. Não haverá deliberação sobre assuntos não incluídos na Ordem de Trabalhos.
  5. Por proposta do Presidente ou de qualquer membro, e em caso de aprovação, poderá ser concedido um período de trinta minutos, prévio ao início da Ordem de trabalhos, para analisar qualquer tema de interesse para a SPND.
  6. Das reuniões da Assembleia-Geral serão elaboradas actas em livro próprio, assinadas pelos membros da Mesa.


Artigo 16.º (Quórum)

  1. A Assembleia-Geral reúne, em primeira convocatória, com mais de metade dos membros presentes ou, em segunda convocatória, trinta minutos depois, com qualquer número de presentes.
  2. No caso de Assembleias-Gerais Extraordinárias convocadas a pedido de membros, pelo menos dois terços dos membros requerentes daquelas, deverão estar presentes para que a Assembleia se possa realizar.


Artigo 17.º (Competências)

  1. São competências da Assembleia-Geral:
    1. A eleição e destituição dos Órgãos da SPND;
    2. A aprovação do Relatório de Actividades e Contas, bem como do Plano de Actividades e Orçamento;
    3. A aprovação de alterações ao Regulamento Interno ou de eventual proposta de extinção da SPND;
    4. A aprovação de novos membros honorários, mediante proposta da Direcção.
  2. São competências do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
    1. Presidir à Mesa e dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral;
    2. Conferir posse aos novos Órgãos Sociais eleitos.
  3. É competência da Mesa da Assembleia-Geral exercer, em regime de Comissão de Gestão, as funções de gestão corrente da SPND, em caso de renúncia ou exoneração da Direcção, até à realização de novas eleições.


Da Direcção

Artigo 18.º (Generalidades)

  1. A Direcção é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário-Geral, um Tesoureiro e três ou quatro vogais.
  2. Os membros da Direcção deverão ser médicos, membros efetivos da SPND e membros efetivos ou honorários da Sociedade Portuguesa de Pediatria desde que com a qualidade de pediatras.
  3. A Direcção obriga-se com a assinatura de dois dos seus membros, sendo obrigatória a do seu Presidente.
  4. Ao Presidente compete, designadamente, definir, em colaboração com os restantes elementos da Direcção, a orientação geral da actividade da SPND durante o seu mandato; representar a SPND podendo, nos seus impedimentos, delegar essa função no Vice-Presidente ou em qualquer outro Membro da Direcção; convocar reuniões da Direcção e presidir às mesmas.
  5. Ao Vice-Presidente compete, designadamente, substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
  6. Ao Secretário-geral compete, designadamente promover a execução das actividades deliberadas pela Direção, substituindo o Vice-Presidente nos seus impedimentos.
  7. Ao Tesoureiro compete, designadamente, gerir toda a actividade financeira da SPND, em dependência directa do Presidente.
  8. Ao Vogais compete, designadamente, dar pareceres não vinculativos quanto à actividade da SPND.
  9. Os membros da Direcção elegerão entre si o vogal que a representará junto da Direcção da Sociedade Portuguesa de Pediatria.
  10. A Direcção reunirá, pelo menos, duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de três dos seus membros.
  11. Para assuntos concretos e urgentes, poderão ser tomadas decisões através de contactos telefónicos ou electrónicos.
  12. Para deliberar validamente é necessária a presença da maioria dos seus Membros.
  13. Em caso de empate nas deliberações não obtidas por consenso, o Presidente dispõe de voto de qualidade, devendo declarar que o pretende exercer.
  14. Das reuniões da Direcção serão elaboradas actas em livro próprio, assinadas pelos membros que nela participaram.
  15. Os membros que compõem a Direcção da Secção são, individual e solidariamente, responsáveis por todos os actos de gestão da SPND.


Artigo 19.º (Competências)

Compete à Direcção, designadamente:

  1. Assegurar a gestão corrente da SPND, administrando o seu património e fundos, contratando e gerindo pessoal e negociando a assinatura de contratos, sempre de acordo com o estabelecido para a SPP;
  2. Elaborar anualmente o Relatório de Actividades e Contas e o Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte;
  3. Propor a suspensão ou exoneração de membros, a submeter à aprovação da Assembleia-Geral;
  4. Assegurar as ligações da SPND a organismos nacionais e internacionais;
  5. Criar, se necessário, comissões e subcomissões;
  6. Realizar ou participar em, pelo menos, duas reuniões científicas anuais, integradas ou não em iniciativas conjuntas com outras organizações.


Capítulo IV (Da Gestão Económico-Financeira)

Artigo 20.º (Anualidade e património)

  1. O Ano Económico coincide com o ano civil.
  2. O património da SPND é constituído por todos os bens móveis e imóveis de que é titular.
  3. As contas são elaboradas segundo o Plano Oficial de Contas. O número de contribuinte a utilizar na contabilidade da SPND é o da SPP.
  4. São receitas da SPND:
    1. As quotizações ou outros contributos dos membros, a definir anualmente na Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção;
    2. Quaisquer donativos ou subvenções, públicos ou privados;
    3. O produto dos contratos feitos com membros e terceiros;
    4. O produto das actividades desenvolvidas;
    5. O produto da venda de publicações;
    6. Os rendimentos de bens próprios;
    7. Quaisquer outros rendimentos eventuais.
  5. São despesas da SPND, designadamente:
    1. Os encargos de administração ou resultantes das actividades a desenvolver na prossecução das suas finalidades;
    2. A filiação e representação em Organismos Nacionais e Internacionais;
    3. Eventuais subsídios ou subvenções aos Associados ou outras entidades.


Capítulo V (Disposições finais e transitórias)

Artigo 21.º (Alteração do Regulamento)

Este Regulamento só pode ser alterado por proposta aprovada em Assembleia-geral por pelo menos três quartos dos membros da SPND presentes, em reunião exclusivamente convocada para esse fim.

Artigo 22.º (Consequências do incumprimento no pagamento de quotas)

Não constitui sanção disciplinar, mas mero ato administrativo da competência da Direção, a exclusão de sócio que não tenha pago por mais de dois anos consecutivos as quotas fixadas em Assembleia Geral e que, depois de notificado para o efeito via email ou outra forma de comunicação institucional, não liquide esse débito no prazo que para tal a Direção lhe fixar. O sócio excluído fica em estado de “membresia suspensa”, com suspensão de todos os direitos decorrentes da mesma.

Artigo 23.º (Casos omissos)

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com os Estatutos da SPP e da lei.

Aprovado na Assembleia Geral de 7 de maio de 2021.